Coletivo Metropolitano de Mobilidade Urbana: O túnel Sena Madureira cabe no Zoneamento? Próximos passos da luta!
Já discutimos os vícios de contrato do túnel Sena Madureira que está sendo proposto para a Vila Mariana. Ao custo de túnel de metrô, o orçamento previsto hoje é de cerca de 575 milhões, para 500 m de túnel. E a obra continua, mesmo com a admissão do diretor do consórcio contratado pelo pagamento de 1 milhão em propina para que houvesse direcionamento da licitação.
Além das irregularidades de contrato, é preciso perguntar se esse túnel pode ser construído ali. O que seria “ali”? Se um lado do projeto inicia matando uma centena de árvores na Sena Madureira, a outra ponta teve seu desemboque alterado explicitamente para sobrepor e remover a comunidade da rua Souza Ramos, cujo zoneamento é uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-1) e onde habitam, desde a década de 1940, mais de 200 famílias.
O Plano Diretor Estratégico (PDE, Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) determina como a cidade enxerga e como prevê usar o seu território. O caso da Souza Ramos está enquadrado a seguir:
Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS
Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), demarcadas nos Mapas 4 e 4A, são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS e Habitações de Mercado Popular - HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana.
§ 1º Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba.
§ 2º Nas ZEIS, o agente promotor público e privado deve comprovar o atendimento aos percentuais mínimos de área construída por faixas de renda, referente à HIS 1, em ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4, e de HIS em ZEIS 5 estabelecidos no Quadro 4 da presente lei.
Art. 45 As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos seguintes termos:
I - ZEIS 1 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e produção de Habitação de Interesse Social;
A prefeitura, em conjunto com a sociedade, passou anos discutindo a elaboração do PDE, e, ao definir a área como ZEIS-1, decidiu que é interesse público manter a população da Souza Ramos e prover Habitação de Interesse Social para os moradores, não de removê-los. E registrou isso na legislação, no Plano Diretor da cidade. O uso do solo na área definida como ZEIS deve ser de moradia e isso prevalece, explícito na lei, sobre o uso viário da construção de um túnel.
Subseção II - Das Regras Aplicáveis às ZEIS
Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda [caso Souza Ramos], deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas.
§ 1º Moradores de áreas já ocupadas, poderão solicitar ao Executivo a criação de Conselhos Gestores, desde que tenha a anuência expressa de ao menos 20% (vinte por cento) dos moradores da área da respectiva ZEIS.
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