Antônio Donato:Túnel Sena Madureira: Mais Um Escândalo Da Gestão Ricardo Nunes-Um Vereador Que Não Mudou De Posição

 

Antônio Donato e o Túnel Sena Madureira


Antônio Donato mantém a mesma posição, contrário ao túnel, na Audiência Pública de 15 de Agosto de 2011.Nessa ocasião havia outro vereador com ele, mas que agora mudou de posição, por que $erá?


Apresentação Ante O Ministério Público Do Deputado Antônio Donato, acesso ao PDF

Representação Ao Ministério Público Do Estado De Sâo Paulo do Deputado Antônio Donato:


AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.




ANTONIO DONATO MADORMO, brasileiro, devidamente inscrito no

CPF/MF sob o nº 074.278.528-93, RG nº 8.906.866-X, Deputado

Estadual, com assento na Assembleia Legislativa do Estado de São

Paulo, com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Sala

169, São Paulo/SP, CEP 04097-900, e-mail funcional

donato@al.sp.gov.br, vem à presença de Vossa Excelência, com

fundamento nos art. 37, caput, e 129, inc. III da Constituição da

República, cc. com o art. 6º, incisos VII, alínea “c”, e XX, da Lei

Complementar nº 75/1993 e art. 103 da Lei Complementar do Estado de

São Paulo nº 734/1993, respeitosamente, por meio desta petição inicial,

apresentar:


REPRESENTAÇÃO


em face dos seguintes representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo:

senhor Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT), Sr. Celso

Gonçalves Barbosa, com endereço localizado na Rua Boa Vista, nº 128, São

Paulo-SP, CEP 01014-000; senhor Secretário Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras (SIURB), Sr. Marcos Monteiro, com endereço localizado na Rua

XV de Novembro, 165, São Paulo-SP, CEP 01013-001; e Exmo. Sr. Prefeito

Municipal, Sr. Ricardo Luís Reis Nunes, com endereço localizado no Viaduto do

Chá, 15 – Centro, São Paulo-SP - CEP: 01002-020; pelas razões que passa

a expor.



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1. DOS FATOS

Através da Concorrência nº 017/10/SIURB foi firmado o Contrato nº

054/SIURB/2011, assinado em 27/05/2011, com o consórcio Queiroz Galvão –

Galvão Engenharia, cujo objeto refere-se à execução do sistema de interligação

da Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, no bairro do Ipiranga,

incluindo túneis e adequações no sistema viário, no valor original de R$

218.963.011,64.

Dessa forma, o contrato foi assinado no ano de 2011 e a Ordem de Início de

Serviço foi emitida em 01/07/2011, exclusivamente para elaboração de projetos

executivos e obtenção de licenciamento ambiental.

Em 01/10/2012, o Consórcio solicitou aditivo de prazo adicional, em razão do

atraso na emissão do licenciamento ambiental para início da execução das

obras, por parte da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA. O

pedido foi deferido e o Termo Aditivo ao Contrato, assinado em 21/12/2012,

prorrogando o prazo de vigência do ajuste por 540 dias.

Nesse período foi medido e faturado o valor total de R$ 8.094.405,20, referente

à elaboração dos projetos, existindo, portanto, um saldo contratual de R$

210.868.606,44 (valores P0).

Apesar de a expedição da licença ambiental (LAP) ter sido realizada em

15/07/2013, a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras suspendeu

o contrato justificando insuficiência de recursos no orçamento vigente, embora

denúncias apuradas pelas investigações da Operação Lava Jato fossem a

verdadeira causa da paralisação.

Desde então, o contrato foi objeto de sucessivas suspensões, até ser retomado

no início de 2024. Aqui, entretanto, é possível verificar uma primeira



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irregularidade. Foram formalizados nesse período 17 Termos Aditivos de

suspensão contratual, sendo o último em 03/09/2019 por 120 dias:

1) TA 003/054/SIURB/11/2014 – Suspensão contratual por 120 dias
2) TA 004/054/SIURB/11/2014 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 08/10/2014
3) TA 005/054/SIURB/11/2015 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 05/02/2015
4) TA 006/054/SIURB/11/2015 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 05/06/2015
5) TA 007/054/SIURB/11/2015 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 03/10/2015
6) TA 008/054/SIURB/11/2016 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 31/01/2016
7) TA 009/054/SIURB/11/2016 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 22/05/2016
8) TA 010/054/SIURB/11/2016 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 19/09/2016
9) TA 011/054/SIURB/11/2017 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 16/01/2017
10) TA 012/054/SIURB/11/2017 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 16/05/2017
11) TA 013/054/SIURB/11/2017 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 13/09/2017
12) TA 014/054/SIURB/11/2018 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 11/01/2018
13) TA 015/054/SIURB/11/2018 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 11/05/2018
14) TA 016/054/SIURB/11/2018 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 08/09/2018
15) TA 017/054/SIURB/11/2018 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 06/01/2019
16) TA 018/054/SIURB/11/2019 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 06/05/2019
17) TA 019/054/SIURB/11/2019 – Suspensão contratual por 120 dias a
partir de 03/09/2019

Considerando, portanto, que a última suspensão foi em 03/09/2019, por 120 dias,

configurou-se um lapso sem suspensão e sem retomada contratual, fazendo

com que o contrato tenha se findado por decurso de prazo.



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Surpreendentemente, no início de 2024 iniciou-se rumores da retomada do

Contrato, sem maiores debates e justificativas. Em 18/01/2024 foi realizada uma

mesa técnica junto ao Tribunal de Contas do Município (TCM)1, com a SIURB e

a SMT (Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito), onde as secretarias

expuseram a vontade de retomar o contrato, fazendo a cessão deste de SIURB

para SMT, incluir novos serviços e atualizar o valor contratual.

Cumpre ressaltar que na data da referida Mesa Técnica a citada cessão

contratual já havia sido realizada. Em 04/01/2024 a SIURB e a SMT, com a

anuência do Exmo. Sr. Prefeito, Sr. Ricardo Luis Reis Nunes, firmaram um

TERMO DE CESSÃO CONTRATUAL, transferindo, em caráter excepcional, o

objeto contratual (Anexo I).

Referida cessão causa estranheza uma vez que não foram localizadas maiores

justificativas técnicas e legais para essa transferência de competência. O objeto

da obra constitui prerrogativa legal da SIURB, o recurso utilizado estava

disponível no orçamento da SIURB e a licitação e o contrato são originários da

SIURB, ou seja, não há explicação razoável para essa transferência, precisando,

inclusive, da anuência do Prefeito, vez que se trata de competência originária da

Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Para prosseguimento da retomada contratual, SIURB atualizou o orçamento

para R$ 517.487.275,43 (P0 + reajuste), podendo chegar em R$ 575 milhões

devido a alterações nos projetos que a secretaria informa que precisam ser

feitas. Para justificar a vantajosidade em seguir com o contrato, SIURB atualizou

o valor do objeto contratual através da tabela SIURB, aplicando o desconto da

licitação, alegando que o valor, caso a opção fosse realizar uma nova licitação,

poderia ficar em R$ 601 milhões. Foi informado no processo que a empresa

concordou com o novo valor, se comprometendo a não pedir reequilíbrio

contratual, apenas o reajuste do período, e apresentou novo cronograma físico-


1 https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/64768



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financeiro, cujo desembolso em 2024 prevê R$ 100.006.337,00, já transferido de

SIURB para SMT, através de Nota de Reserva com Transferência – NRT (Anexo

II).

Com isso, em 03/04/2024, foi emitida Ordem de Serviço para execução

contratual no prazo de 540 dias (Anexo III).

No entanto, além dos aspectos controversos já citados aqui, há outros

agravantes que colocam em dúvida a legalidade e vantajosidade da retomada.


2. DA ILEGALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO

O parecer jurídico de SMT (Anexo IV) para viabilizar o prosseguimento do

contrato, datado de 01/03/2024, ignora completamente todo o desenrolar de

procedimentos administrativos contra esse contrato em andamento na

Controladoria Geral do Município. Há a citação de um breve trecho em que o

assessor jurídico menciona parecer da PGM que recomenda “seja oficiada a

Controladoria Geral do Município sobre a existência de procedimentos

impeditivos da continuidade, e a Procuradoria Geral do Município sobre a

existência de decisões judiciais vigentes impeditivas, bem como outros fatos e

fundamentos jurídicos pertinentes”. Porém, o assessor jurídico pondera:

Na consulta pública disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo não foram identificados quaisquer processos voltados à
discussão quanto à legalidade do contrato em questão, inexistindo, a
princípio, qualquer impedimento judicial / do controle para sua retomada,
sem prejuízo da providência de encaminhamento de ofícios sugerida pela
PGMSP. Ao que consta, o contrato foi celebrado em um cenário de estrita
legalidade, sendo objeto de procedimento de licitação pública, concorrido
por diversos outros interessados, com a formalização do contrato com o
proponente melhor colocado na classificação de preços e com
comprovada expertise técnica, não havendo, assim, qualquer discussão
relevante sobre a legitimidade do ajuste. Pelo contrário, recentemente, em
mesa técnica envolvendo diversas secretarias municipais relacionadas à



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contratação, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo se mostrou
bastante propenso à proposta de retomada do contrato, não tendo
apontado qualquer óbice à discussão jurídica, técnica ou financeira
relacionada à matéria. Por fim, no caso do procedimento conduzido pela
Controladoria Geral do Município, não se identificou determinação de
suspensão da retomada, de modo que ainda que possa haver alguma
recomendação nesse sentido, prevalece a discricionariedade do gestor
quanto às ações e riscos a serem eventualmente assumidos.


Entretanto, existiam processos em andamento na CGM (PROCESSO

6067.2023/0001579-9; 6067.2019/0026258-6; 6067.2019/0026259-4 -

Sindicância SEI nº 6067.2018/0018665-9) para Apuração de Responsabilidade

Administrativa de Pessoa Jurídica – PAR, instaurado pelo Controlador Geral do

Município por meio da Portaria nº 181/2019, publicada em 27/12/2019, em face

da GALVÃO ENGENHARIA S.A., em razão das conclusões da Sindicância SEI

nº 6067.2018/0018665-9 que apontaram possíveis práticas de atos lesivos à

administração, relacionados a condutas anticompetitivas, fraude em licitações e

sobrepreço (ver Anexo V).

A sindicância concluiu que a investigada teria agido em conluio com outras

pessoas jurídicas, frustrou, mediante prévio ajuste de preços, o caráter

competitivo de procedimentos licitatórios públicos do Programa de

Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo,

fraudando e vencendo de forma fraudulenta o lote 04 da obra da Avenida

Roberto Marinho (ROMA) e a Concorrência da Sena Madureira, além de ter

apresentado propostas fraudulentas nos outros lotes do ROMA e nas licitações

das obras da Avenida Chucri Zaidan.

Considerando os valores executados nesses contratos, a comissão de

Sindicância propôs aplicação de uma multa administrativa no importe de R$

3.586.948,03, além das providências cabíveis quanto às infrações

administrativas (expedição de ofício ao MP-SP; registro da penalidade no

Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP; encaminhamento dos autos



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à autoridade competente para providências de responsabilização da pessoa

jurídica GALVÃO ENGENHARIA S.A., com vistas à declaração de sua

inidoneidade, bem como para adoção das providências para ressarcimento

integral dos danos causados aos cofres municipais).

Inicialmente foram acolhidas as sugestões desse relatório da comissão de

sindicância, porém em publicação em 23/08/2024 e 29/08/2024 o Controlador

Geral do Município publicou relatório de julgamento antecipado dos processos

administrativos “a fim de dar solução célere e razóavel aos processos

instaurados em face daquelas pessoas jurídicas que desejam colaborar com as

investigações e com os processos de responsabilização impulsionados pela

Administração Pública”.

O relatório ressalta que a empresa admitiu expressamente a autoria dos atos

lesivos, propôs a pagar, à vista, o valor apurado pela Coordenadoria Geral de

Auditoria, calculado com a correção monetária do período, bem como o valor

proposto como multa administrativa e se comprometeu a não recorrer das

decisões administrativas e nem interpor ações judiciais relacionadas aos fatos,

concordando parcialmente com o relatório final. O único pedido da empresa

foi a modificação da penalidade de suspensão do direito de licitar e

contratar com a Administração Municipal por 06 meses. Nesse ponto o

Controlador acolheu o pedido e assim deferiu:

entendo possível, pelas razões trazidas pela própria, de modo que acolho
tal requerimento para alterar a penalidade para advertência. Desta forma,
a fim de evitar repetições, acolho parcialmente o relatório e JULGO
ANTECIPADAMENTE o presente processo de responsabilização de
pessoa jurídica para CONDENAR a empresa ÁLYA CONSTRUTORA S/A
(atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.).,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.412.792/0001-60, ao pagamento de uma
multa administrativa no importe de R$ 5.570.549,85, além do
ressarcimento dos valores correspondentes aos danos que causou no
valor corrigido de R$ 4.716.241,02– considerando o apurado pela
Auditoria Geral da Controladoria Geral do Município (R$ 3.847.640,93 a
título de lucro ilegítimo das Obras do ROMA e R$ 868.600,09 a título de



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lucro ilegítimo das Obras do SENA), ambos atualizados até março de
2024 (data da primeira petição da proponente).


Ou seja, não fosse essa mudança no parecer da Controladoria, o aditivo de

retomada das obras não poderia ter sido formalizado uma vez que a

empresa estaria no cadastro de inidôneas.

Diante dos graves fatos narrados, a retomada do contrato não pode

simplesmente ignorar as investigações e sindicâncias promovidas no âmbito da

Controladoria Geral do Município (CGM), sem uma análise mais aprofundada

dos danos causados aos cofres públicos e da efetiva reparação.

Como se vê no trecho citado acima, a controladoria apurou sobrepreço nos

valores do contrato aqui em questão. Dessa forma, qualquer hipótese de

retomada contratual precisa levar isso em conta e promover estudos e análises

sobre a real vantajosidade dos preços tratados no contrato.


3. DA IRREGULARIDADE AMBIENTAL E SOCIAL

Além dos problemas administrativos e financeiros, a obra implica impactos

ambientais e sociais consideráveis.

A efetividade da obra é questionada alegando-se que a construção evita apenas

um semáforo no cruzamento entre as avenidas Sena Madureira e Domingos de

Morais, de forma que o túnel não ultrapassa a zona de congestionamento,

parando na Rua Embuaçu, sem chegar na Av. Ricardo Jafet. A limitação da via

seria no gargalo da Rua Dr. Barros Cruz, adicionando duas faixas de carro para

chegar à Vergueiro.



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A obra também desmonta a ciclofaixa da Av. Sena Madureira, implementada há

menos de dois anos, e não segue as diretrizes do Plano Diretor Estratégico

(PDE), que deve priorizar o transporte coletivo e a mobilidade ativa. Há ainda no

PDE a previsão de um corredor de ônibus, completamente ignorado nas

prioridades da Administração Municipal.

Outro ponto crítico é de cunho socioambiental. Com a supressão de ao menos

172 exemplares arbóreos, que já foram autorizadas pela SVMA mediante

compensação com plantio de 266 mudas de espécies nativas do Estado de São

Paulo dentro do perímetro da obra. Há dúvidas, inclusive, se a obra não impacta

na nascente do Córrego Emboaçu, que chega ao Córrego Ipiranga.

Além disso, o projeto impacta na comunidade Souza Ramos com 118

desapropriações, sem realização de consulta à comunidade, a qual vem

reiteradamente se manifestando contrária à intervenção.


4. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Considerando as irregularidades apontadas e os graves impactos da obra sobre

o patrimônio público, o meio ambiente e a comunidade, requer-se a imediata

intervenção do Ministério Público para:

1. Apurar a legalidade da retomada do contrato, especialmente à luz dos

processos e sindicâncias realizados pela Controladoria Geral do

Município;

2. Suspender o prosseguimento da obra, até que se verifique a

regularidade administrativa, ambiental e social do contrato;

3. Solicitar o reexame da decisão da Controladoria que alterou a

penalidade da empresa responsável, verificando se os termos da decisão

são compatíveis com o interesse público;



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4. Promover medidas cautelares para evitar danos irreversíveis à

administração pública e ao meio ambiente, bem como garantir a

participação da comunidade afetada pelas desapropriações.


5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público que:

• Instaurar inquérito civil público para investigar a legalidade da

retomada do contrato nº 054/SIURB/2011;

• Suspender liminarmente a execução das obras até o final da apuração;

• Propor ação civil pública, se constatada a lesão ao patrimônio público,

ao meio ambiente ou aos direitos sociais da população afetada;

• Adotar todas as medidas necessárias para responsabilização dos

envolvidos, inclusive a reversão de eventuais decisões administrativas

que tenham favorecido a retomada irregular do contrato.


Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 10 de outubro de 2024.



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